FGTS - Recurso de revisão de índices das contas do FGTS, não é conhecido, porém, ainda não decorreu o transito em julgado.
Em decisão recente (15/09/2016), o ministro Benedito Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu o recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba - SINDIPETRO - PE/PB.
O Resp 1.381.683 PE, foi recebido pelo STJ em 06/05/2013, e afetou na época, aproximadamente 50.000 ações sobre o mesmo tema, que visavam a revisão do índice aplicado nas contas do FGTS de milhares de trabalhadores.
Assim entendeu o ministro:
Preliminarmente, o recurso em apreço não merece ser conhecido relativamente aos arts. 3º, § 1º, da Lei n. 5.107/66; 11 da Lei n. 7.839/89; 13 da Lei n. 8.036/90 e 19 do Decreto n. 99.684/90. Isso porque não foi cumprido o requisito do prequestionamento. Infere-se que o Tribunal a quo não emitiu nenhuma consideração quanto aos temas insertos nos dispositivos supra, de modo que é defeso ao STJ sindicar a respeito dessas questões. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por contrariado. Porém, o recorrente se furtou a manejar o imprescindível recurso integrativo. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ, que tem o seguinte teor: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ainda em sede preliminar, o recurso especial também não deve ser conhecido quanto ao seu cabimento pela alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o recorrente não caracterizou a dissidência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmáticos e do julgado atacado, a fim de que fossem demonstradas a similitude de circunstâncias e as soluções jurídicas diversas empregadas na interpretação de dispositivo infraconstitucional. Deveras, o recorrente simplesmente transcreveu breve trecho da ementa do julgado paradigmático, o que se revela insuficiente para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 255 do RISTJ.
Pelo desfecho deste recurso, possivelmente, é de se esperar que o STJ, futuramente, aplique a suspensão de recursos repetitivos em outra demanda, para então julgar o mérito da revisão do índice da conta do FGTS.
Destacamos que foram intimados o Advogado Geral da União e o Ministério Público Federal, não tendo decorrido o trânsito em julgado da decisão.
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
OLá, como fica as ações em andamento? continuar lendo
Olá Sr. Moacir, os processos foram novamente afetados, agora pelo Recurso Especial nº 1.614.874/SC (2016/0189302-7), sendo assim, ficam novamente paralisados, até decisão deste recurso, para ser decidido se irá ou não, fazer a revisão da correção monetária pelo INPC ou IPCA.
Espero ter esclarecido sua dúvida, e obrigado pelo comentário. continuar lendo
Boa tarde, hoje, novembro de 2018, qual é a situação das ações que estavam paralisadas?
Quem nã ajuizou, ainda pode ajuizar? continuar lendo