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25 de Abril de 2024

FGTS - Recurso de revisão de índices das contas do FGTS, não é conhecido, porém, ainda não decorreu o transito em julgado.

FGTS - Recurso de reviso de ndices das contas do FGTS no conhecido porm ainda no decorreu o transito em julgado

Em decisão recente (15/09/2016), o ministro Benedito Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu o recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba - SINDIPETRO - PE/PB.

O Resp 1.381.683 PE, foi recebido pelo STJ em 06/05/2013, e afetou na época, aproximadamente 50.000 ações sobre o mesmo tema, que visavam a revisão do índice aplicado nas contas do FGTS de milhares de trabalhadores.

Assim entendeu o ministro:

Preliminarmente, o recurso em apreço não merece ser conhecido relativamente aos arts. 3º, § 1º, da Lei n. 5.107/66; 11 da Lei n. 7.839/89; 13 da Lei n. 8.036/90 e 19 do Decreto n. 99.684/90. Isso porque não foi cumprido o requisito do prequestionamento. Infere-se que o Tribunal a quo não emitiu nenhuma consideração quanto aos temas insertos nos dispositivos supra, de modo que é defeso ao STJ sindicar a respeito dessas questões. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por contrariado. Porém, o recorrente se furtou a manejar o imprescindível recurso integrativo. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ, que tem o seguinte teor: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ainda em sede preliminar, o recurso especial também não deve ser conhecido quanto ao seu cabimento pela alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o recorrente não caracterizou a dissidência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmáticos e do julgado atacado, a fim de que fossem demonstradas a similitude de circunstâncias e as soluções jurídicas diversas empregadas na interpretação de dispositivo infraconstitucional. Deveras, o recorrente simplesmente transcreveu breve trecho da ementa do julgado paradigmático, o que se revela insuficiente para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 255 do RISTJ.

Desta forma, como não foi julgado o mérito, todos as ações que foram suspensas, deverão proceder com os devidos andamentos.

Pelo desfecho deste recurso, possivelmente, é de se esperar que o STJ, futuramente, aplique a suspensão de recursos repetitivos em outra demanda, para então julgar o mérito da revisão do índice da conta do FGTS.

Destacamos que foram intimados o Advogado Geral da União e o Ministério Público Federal, não tendo decorrido o trânsito em julgado da decisão.

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3 Comentários

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OLá, como fica as ações em andamento? continuar lendo

Olá Sr. Moacir, os processos foram novamente afetados, agora pelo Recurso Especial nº 1.614.874/SC (2016/0189302-7), sendo assim, ficam novamente paralisados, até decisão deste recurso, para ser decidido se irá ou não, fazer a revisão da correção monetária pelo INPC ou IPCA.

Espero ter esclarecido sua dúvida, e obrigado pelo comentário. continuar lendo

Boa tarde, hoje, novembro de 2018, qual é a situação das ações que estavam paralisadas?
Quem nã ajuizou, ainda pode ajuizar? continuar lendo